Uma proposta em análise na Câmara dos Deputados pretende adequar a legislação do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) à estrutura constitucional das polícias penais. O texto atualiza a forma como as forças responsáveis pela custódia prisional são mencionadas na lei e passa a considerar as polícias penais federal, estaduais e distrital.
A mudança está relacionada à Emenda Constitucional 104, de 2019, que criou as polícias penais no âmbito da União, dos estados e do Distrito Federal. Desde então, a legislação que organiza a segurança pública passou a conviver com uma nomenclatura que não reproduz integralmente a estrutura prevista na Constituição.
O projeto busca corrigir essa diferença no texto da Lei 13.675, de 2018, que instituiu o Susp e estabeleceu diretrizes para a atuação integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social.
O que a proposta pretende alterar
A medida modifica a referência às forças que atuam no sistema prisional. Em vez de utilizar uma denominação anterior à criação constitucional das polícias penais, o texto passa a identificar expressamente as polícias penais como parte da estrutura relacionada à segurança pública.
A redação contempla os três níveis previstos na Constituição: Polícia Penal Federal, polícias penais dos estados e Polícia Penal do Distrito Federal. A intenção é fazer com que a Lei do Susp utilize a nomenclatura compatível com a organização atualmente reconhecida no ordenamento jurídico.
O ajuste tem caráter legislativo e terminológico. A proposta não cria uma nova força de segurança nem modifica, por si só, a organização administrativa das polícias penais. O objetivo é atualizar a lei que disciplina o sistema nacional para que ela faça referência aos órgãos conforme a estrutura constitucional vigente.
Origem da mudança constitucional
A Emenda Constitucional 104, promulgada em 2019, incluiu as polícias penais entre os órgãos de segurança pública. A alteração constitucional estabeleceu a existência da Polícia Penal Federal, das polícias penais estaduais e da Polícia Penal do Distrito Federal.
Essas instituições passaram a ocupar o lugar destinado à segurança dos estabelecimentos penais e à custódia de pessoas privadas de liberdade, dentro das competências definidas pela Constituição e pela legislação aplicável. A mudança também consolidou uma denominação própria para os órgãos responsáveis por essas atividades.
A Lei 13.675 foi aprovada antes da emenda constitucional. Por isso, sua redação não incorporou originalmente a nomenclatura das polícias penais. O projeto em tramitação na Câmara procura alinhar os dois textos legais, sem alterar a existência da emenda ou estabelecer uma nova categoria institucional.
Participação no Sistema Único de Segurança Pública
O Susp foi criado para promover a atuação conjunta e coordenada dos órgãos de segurança pública e defesa social. A lei reúne instituições de diferentes esferas de governo e prevê mecanismos de integração, cooperação e compartilhamento de informações.
A inclusão expressa das polícias penais nesse marco legal relaciona a atividade de custódia prisional à política nacional de segurança pública. Na prática legislativa, o reconhecimento na lei do Susp permite que a referência às instituições corresponda à estrutura prevista na Constituição.
A proposta, contudo, não detalha uma nova atribuição operacional para as polícias penais apenas por incluí-las na redação da lei. O alcance indicado é o de atualizar a composição e a nomenclatura do sistema, preservando a necessidade de observância das competências definidas em outras normas.
Diferença entre a nomenclatura antiga e a atual
Antes da criação das polícias penais, a legislação utilizava referências a agentes penitenciários e a órgãos ligados ao sistema penitenciário para tratar da segurança dos estabelecimentos prisionais. A Emenda Constitucional 104 alterou esse desenho ao reconhecer as polícias penais como órgãos de segurança pública.
O projeto parte dessa mudança para substituir ou ajustar as menções existentes na Lei do Susp. A atualização busca evitar que a legislação nacional continue utilizando expressões que não correspondem à denominação constitucional adotada desde 2019.
Esse tipo de adequação não equivale à criação de uma instituição. A estrutura das polícias penais já decorre da Constituição. A proposta apenas transporta essa referência para a lei que organiza o sistema integrado de segurança pública.
Tramitação na Câmara
O texto está em tramitação na Câmara dos Deputados e ainda depende da análise das instâncias legislativas competentes. A apresentação de uma proposta não significa que a alteração já esteja incorporada à legislação em vigor.
Durante o processo legislativo, o projeto pode ser examinado pelas comissões responsáveis, receber alterações e seguir para as etapas previstas nas regras da Câmara. O conteúdo final dependerá da tramitação e das decisões tomadas ao longo da análise parlamentar.
Enquanto a proposta não for aprovada e transformada em lei, permanecem válidas as disposições atualmente previstas na Lei 13.675, de 2018. A emenda constitucional que criou as polícias penais, por sua vez, continua sendo o fundamento para a existência dessas instituições nos âmbitos federal, estadual e distrital.
O que muda caso o texto seja aprovado
Se aprovado, o projeto fará com que a Lei do Susp mencione diretamente as polícias penais e diferencie sua atuação nos três níveis federativos. A mudança dará maior correspondência entre o texto da lei e a organização constitucional da segurança pública.
A alteração também poderá uniformizar a forma como as instituições são identificadas em dispositivos da legislação nacional. Com isso, a referência às forças responsáveis pela segurança e pela custódia nos estabelecimentos penais passará a seguir a nomenclatura instituída pela Constituição.
O texto não representa, segundo a descrição da proposta, uma revisão completa do funcionamento do Susp. A medida se concentra na atualização da composição legal do sistema e na substituição de referências associadas ao modelo anterior à criação das polícias penais.
A discussão ocorre no contexto de adaptação da legislação infraconstitucional às mudanças promovidas pela Constituição. Nesse caso, o foco é a correspondência entre a lei que organiza a atuação integrada na segurança pública e a estrutura constitucional das instituições que trabalham no sistema prisional.
Fonte: Agência Câmara de Notícias.
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